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Processo:
0001361-88.2009.8.16.0075
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cornélio Procópio |
| Data do Julgamento:
Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001361-88.2009.8.16.0075
Recurso: 0001361-88.2009.8.16.0075 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): HÉLIA BARBOSA MENDES
Tendo em vista a superveniente extinção da ação originária sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei n.º 9.099/1995, conforme sentença à seq. 36.1,
verifica-se a perda do objeto recursal e a consequente ausência de interesse recursal
superveniente.
Com efeito, a insurgência foi dirigida contra decisão de mérito que restou
superada pelo ulterior pronunciamento extintivo proferido no processo de origem, circunstância
que inviabiliza a obtenção de qualquer utilidade prática mediante o julgamento do recurso.
Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o
recurso, deixando de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data constante no sistema.
Vanessa Bassani
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001361-88.2009.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001361-88.2009.8.16.0075 Recurso: 0001361-88.2009.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): HÉLIA BARBOSA MENDES Tendo em vista a superveniente extinção da ação originária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei n.º 9.099/1995, conforme sentença à seq. 36.1, verifica-se a perda do objeto recursal e a consequente ausência de interesse recursal superveniente. Com efeito, a insurgência foi dirigida contra decisão de mérito que restou superada pelo ulterior pronunciamento extintivo proferido no processo de origem, circunstância que inviabiliza a obtenção de qualquer utilidade prática mediante o julgamento do recurso. Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o recurso, deixando de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data constante no sistema. Vanessa Bassani Juíza de Direito
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