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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001361-88.2009.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001361-88.2009.8.16.0075 Recurso: 0001361-88.2009.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): HÉLIA BARBOSA MENDES Tendo em vista a superveniente extinção da ação originária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei n.º 9.099/1995, conforme sentença à seq. 36.1, verifica-se a perda do objeto recursal e a consequente ausência de interesse recursal superveniente. Com efeito, a insurgência foi dirigida contra decisão de mérito que restou superada pelo ulterior pronunciamento extintivo proferido no processo de origem, circunstância que inviabiliza a obtenção de qualquer utilidade prática mediante o julgamento do recurso. Reconheço, portanto, a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o recurso, deixando de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data constante no sistema. Vanessa Bassani Juíza de Direito